Habilitação no Siscomex
Para controlar a ação dos atores nacionais do comércio exterior, a Receita Federal do Brasil – RFB, se vale do RADAR (“Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação de Intervenientes Aduaneiros”), por meio do qual faz-se necessária a obtenção de habilitação para que importador/exportador inicie sua prática de mercancia internacional.
Tal ferramenta, foi inaugurada em outubro de 2002 através da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal IN/SRF nº 229/02, vinha passando por um processo de rigidez cada vez mais acentuada, como prova a edição das subseqüentes INs/SRF nº 286/03 e 332/03, atingindo seu apogeu em 2004 com a IN/SRF nº 455/04.
Diante dos empecilhos originados em razão da IN/SRF nº 455/04, o Fisco Federal editou a IN/SRF nº 650/06 com o intuito de solucionar e/ou amenizar tais obstáculos mediante a implementação de uma renovada sistemática de habilitação. Importante mencionar que esta norma administrativa foi posteriormente complementada pelo Ato Declaratório Executivo da Coordenação da Administração Aduaneira (ADE/Coana) nº 3/06, também publicado com intuito similar.
Habilitação no radar
Atualmente a regulamentação é conforme a Instrução Normativa SRF no 1288/2012 e Ato Executivo Declaratório Coana 33 de 28/09/2012, com sua modalidades:
I – pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:
a) expressa, no caso de:
1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
2. pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF n º476, de 13 de dezembro 2004 ;
3. empresa pública ou sociedade de economia mista;4. órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
5. pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei n º 12.350, de 20 de dezembro de 2010 ;
6. pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;
b) ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4 º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
c) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4 º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
II – pessoa física, no caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.
§ 1º Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput , a estimativa da capacidade financeira para operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, será apurada mediante a sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 2º A pessoa física habilitada nos termos do inciso II do caput poderá realizar tão somente:
I – operações de comércio exterior para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
II – importações para seu uso e consumo próprio; e
III – importações para suas coleções pessoais.§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se produtor rural a pessoa física que explore atividade rural, individualmente ou sob a forma de parceria, arrendamento ou condomínio, comprovada documentalmente.
Fonte:www.receita.fazenda.gov.br
Estamos aptos a elaborar os anexos instrutivos para este credenciamento, acompanhamento de todo o processo até o deferimento.
Nossos Serviços incluem:
– Avaliação dos requisitos necessários para requerer a habilitação;
– Checagem, seleção e encaminhamento de todos os documentos necessários para a modalidade pretendida;
– Preenchimento de todos os formulários solicitados pela Receita Federal, entre eles:
- Formulário de cadastramento inicial e atualização de responsáveis e representantes legais;
- Requerimento de Habilitação conforme modelo IN 1288/12.
- Digitalização do e-processo;
- Recibo do SVA;
– Orientação para obtenção do e-CPF do responsável legal (Certificado Digital);
– Orientação para obtenção do Comprovante de adesão à Caixa Postal do e-Cac;
– Protocolização do pedido de habilitação junto a Secretaria da Receita Federal;
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